TJDFT publica Portaria sobre a realizaçãode mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais do DistritoFederal
A Portaria Conjunta nº 105 disponibilizada no último dia 1º no Diário de Justiça Eletrônico – DJE, do Tribunal de Justiça dos Distrito Federal e Territórios, dispõe sobre o procedimento de autorização para a realização de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais do Distrito Federal.
Um grande avanço para a solução não litigiosa dos conflitos no âmbito do Distrito Federal, a Portaria se propõe a estabelecer o procedimento de autorização, para que notários e registradores que optem por prestar esses serviços.
Além de direcionar a adequada instrução processual para a autorização e dispor sobre a revogação e a suspensão da autorização, a Portaria disciplina sanções aplicáveis aos mediadores e conciliadores e prevê a capacitação do titular e dos escreventes da serventia no curso para desempenho das funções de mediação e conciliação realizado em escola ou instituição de formação de mediadores, além da habilitação no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou Portaria de nomeação no quadro geral de mediadores do TJDFT.
O advento da portaria é de suma importância, pois a mediação, especialmente voltada à solução de litígios empresariais e de família, tem se mostrado uma hábil ferramenta no sentido de permitir uma construção rápida, sigilosa e eficaz de soluções mais efetivas às necessidades das partes.
Há ainda a previsão de encaminhamento de acordos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania, para as partes que pretenderem a homologação judicial, e a determinação de que a notícia de crime de ação pública no curso da mediação, seja comunicada pela serventia ao NUPEMEC e ao Ministério Público, de forma imediata.
Tornando mais acessível esse eficaz meio para a rápida solução de litígios, a portaria prevê em seu art. 8º que as serventias autorizadas deverão atender gratuitamente um caso para cada cinco casos remunerados, mediante concessão em lista própria afixada em lugar visível, e requerimento do interessado, por ordem de antecedência da formulação do pedido, ressalvadas as preferência legalmente instituídas.
Os mediadores e conciliadores, além das serventias, serão avaliados por meio da Pesquisa de Satisfação do Usuário – PSU e para efeito de cobrança de emolumentos, aplicar-se-á o menor valor cobrado para a lavratura de escritura pública e deverá ser demonstrado o vínculo funcional do mediador/conciliador com o titular da serventia.
O mês de outubro começa com uma excelente notícia. Certamente muitos conflitos serão resolvidos de forma eficaz, rápida e menos onerosa para as partes.
Vamos apoiar e fomentar essa excelente iniciativa? Divulgue!
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